Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 10 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.