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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 10 de agosto de 2001

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Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.