Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 01 de julho de 2021
ACRESCENTA O § 10 AO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE GARANTE A PRESENÇA, AOS DEPUTADOS ESTADUAIS, DE ASSESSORIA E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA E A FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NO ÂMBITO ESTADUAL, SOBRE ASSUNTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, V, INCISOS V, X E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2021.
Art. 1º
Acrescente-se o § 10 ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR)"
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal.