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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 01 de julho de 2021

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Art. 1º

Acrescente-se o § 10 ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR)"