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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/12/1966

    Art. 1º - O artigo 104 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter a seguinte redação: "Art. 104 - Compete ao Estado: I - decretar impostos sobre: a) a transmissão, a qualquer custo, de bens imóveis por natureza ou acessão física, segundo a definição legal e de direito a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia; b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores; II - cobrar, no âmbito de suas atribuições: a) taxas, em função do exercício regular do poder de polícia, ou...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais3 de 30/01/1951

    Art. 1º - Os arts. 30, § 4º, 34, 86, parágrafo único, 91, §§ 1º e 2º, 104 - § 4º, 112, parágrafo único, 151, ns. I e II, e 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais5 de 24/12/1956

    Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 1º de março de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais15 de 01/06/1966

    Altera a redação do artigo 85 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei Constitucional nº 8, acrescenta mais um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais e revoga o artigo 1º da Lei Constitucional nº 8, para dar cumprimento ao que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 13, de 8 de abril de 1965. (A Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições qu...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 22/03/1965

    Art. 3º - – Incluam-se, como disposições constitucionais transitórias, os seguintes artigos: "Art. – A próxima eleição para Governador e Vice-Governador far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados à Assembleia Legislativa, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Juízes de Paz e Suplentes." "Art. – A posse dos eleitos nos termos do artigo anterior, excluídos os deputados e vereadores, realizar-se-á no dia 15(quinze) de março, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis". "Art. – O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador, Prefeitos e Vice-P...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais11 de 23/09/1964

    Art. 1º - A vigência do artigo 169 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica suspensa para o efeito de aprovação do Projeto número 893/64 do Poder Executivo, bem como da execução da lei dele decorrente, na parte em que propõe a absorção de alíquotas das Taxas de Serviços de Recuperação Econômica, Saneamento e Assistência Hospitalar, pela do Imposto sobre Vendas e Consignações.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais14 de 09/12/1965

    Modifica o artigo 18 e seu parágrafo único do artigo 86; acrescenta parágrafo aos artigos 21 e 84; modifica o art. 29 e lhe acrescenta 4 parágrafos; acrescenta artigos às Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, para adequá-la aos termos do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965. (A Lei Constitucional nº 14, de 22/3/1965, foi revogada pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13/5/1967.) A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem ...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 24/01/1951

    Art. 1º - Os arts, 8, o item VI do art. 24, o art. 35, o item X do art. 51 e os itens II e III do art. 80 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independente de convocação, a 15 de junho de cada ano e funcionará até 15 de dezembro. (Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956.) Art. 24 - ................................ VI - autorizar aquisição onerosa e alienação de bens imóveis, pelo Estado. Art. 35 - ...