“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Emenda Regimental do Distrito Federal36 de 04/10/2012
O TRIBUNAL de CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 42302/07, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:... - Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal119 de 27/11/2020
Art. 124-a, §1º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal.
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais101 de 20/12/2019
Acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais97 de 01/08/2018
Art. 1º - – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 201-A: "Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. § 2º – Serão reajustados na mesma ...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo53 de 19/12/2023
Art. 1º - O § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 167 - [...] § 1° - [...] 1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e d...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais96 de 26/07/2018
Art. 4º - – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 139 e 140: "Art. 139 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as emendas individ...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo52 de 12/12/2022
Art. 175 - "§ 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (NR) .......................................................................................... "§ 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais109 de 12/07/2021
Art. 2º - – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 156 e 157: "Art. 156 – A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. ...