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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 53 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 167 - [...] § 1° - [...] 1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).


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