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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 119 de 27 de Novembro de 2020

Altera o art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual trata do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para conferir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal as competências inerentes às entidades executivas rodoviárias.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de novembro de 2020


Art. 1º

A Seção V do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção v–dodepartamentodetrânsitoedodepartamentodeestradasderodagem

Art. 2º

O art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124-a

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal são, respectivamente, entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e entidade executiva rodoviária do Distrito Federal.

§ 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal.

§ 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pelo transporte do Distrito Federal.

§ 3º

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício do poder de polícia administrativa e a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, cabendo a lei ordinária a fixação das demais competências das entidades executivas de trânsito e rodoviária do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADA JAQUELINE SILVA Terceira Secretária

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