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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 119 de 27 de Novembro de 2020

Altera o art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual trata do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para conferir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal as competências inerentes às entidades executivas rodoviárias.

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Art. 1º

A Seção V do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 119 /2020