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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 36 de 04 de Outubro de 2012

Altera a redação do § 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1/98.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 42302/07, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O § 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior poderá, a critério do Tribunal, conforme o caso, ser adotado nas situações previstas no art. 85 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994. (...)"

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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