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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais44 de 18/12/2000

    Art. 1º - – O inciso V do art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 – (...) V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais88 de 02/12/2011

    Art. 2º - O "caput" e o § 6º do art. 118 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação a seguir, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes inciso VIII e §§ 7º a 9º: "Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (…) VIII - a Defensoria Pública. (…) § 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato nor...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 17/10/1977

    Art. 122, §2º - No caso de ser superior a vinte e cinco o número de Desembargadores do tribunal de Justiça, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos ou seções. .................................

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais49 de 13/06/2001

    Art. 7º - – O "caput" do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (...) § 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de q...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais104 de 14/09/2020

    Art. 5º - – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 143 a 155: "Art. 143 – Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais101 de 20/12/2019

    Acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais97 de 01/08/2018

    Art. 1º - – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 201-A: "Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. § 2º – Serão reajustados na mesma ...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo53 de 19/12/2023

    Art. 1º - O § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 167 - [...] § 1° - [...] 1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e d...