Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 44 de 18 de dezembro de 2000
Dá nova redação ao inciso V do art. 170 da Constituição do Estado. (Declarada a inconstitucionalidade em 25/10/2019 – ADI 5696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.) A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2000.
Art. 1º
– O inciso V do art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 – (...) V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;".
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto – Presidente Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário ====================== Data da última atualização: 27/11/2019.