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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 44 de 18 de dezembro de 2000

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Art. 1º

– O inciso V do art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 – (...) V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 44 /2000