Lei Estadual de Minas Gerais6.397 de 19/07/1974Art. 3º, p - Decreto-Lei nº 55, de 18.11.1966.
5.8 – Sem prejuízo da fruição, pela Sociedade, de todos os benefícios e incentivos fiscais em vigor e que venham a ser decretados, comprometem-se as Partes contratantes a que a Sociedade, dentro do que dispuserem as leis vigentes, faça com que todas as suas operações tributárias, observada a legislação tributária, tenham seus fatos geradores de imposto de Circulação de Mercadorias – ICM no território do Estado de Minas Gerais, desde que não lhe resulte em prejuízo econômico, demonstrado pela Sociedade.
ARTIGO 6º
Obrigações das Partes
6.1 – Obrigações do Es...