Lei Estadual de Minas Gerais14.366 de 19/07/2002Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22:
"Art. 12- .......................
§ 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais"...