Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.366 de 19 de julho de 2002
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à redução da carga tributária nas operações com energia elétrica na situação que menciona e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.
Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22: "Art. 12- ....................... § 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais".
Fica assegurado, pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei, crédito presumido equivalente a 41,66%(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao artigo 1º, no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação. (Vide art. 7º da Lei nº 14.559, de 30/12/2002.)
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos José Augusto Trópia Reis Luís Márcio Ribeiro Vianna ======================================= Data da última atualização: 10/11/2003.