Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.366 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22: "Art. 12- ....................... § 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais".