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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.366 de 19 de julho de 2002

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Art. 2º

Fica assegurado, pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei, crédito presumido equivalente a 41,66%(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão.