Lei Estadual de Minas Gerais1.716 de 21/12/1957Art. 1º, §4º - A Companhia manterá serviços e postos de venda, exclusivamente a lavradores e criadores, de tratores, implementos e ferramentas agrícolas, conjuntos de irrigação, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias rurais, arame para cercas, sementes, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, aparelhos e utensílios de veterinária, soros, vacinas e medicamentos para animais e tudo o mais que possa interessar a uma exploração produtiva das atividades agro-pastoris.
(Vide art. 3º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.)...