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Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.

Art. 2º

- A Central de Empregos criada por esta lei procederá a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º

- Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma.

§ 2º

As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico.

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006