Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- A Central de Empregos criada por esta lei procederá a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1º
- Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma.
§ 2º
As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico.