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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006

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Art. 2º

- A Central de Empregos criada por esta lei procederá a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º

- Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma.

§ 2º

As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico.