Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.