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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.299 de 15 de março de 2006

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.