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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.436 de 12/10/1965

    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Leopoldina.

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.641 de 01/04/2013

    Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Córrego Rico e Capão Grosso, com sede no Município de Perdizes. O GOVERNADOR DO ESTADO de MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.312 de 01/07/2019

    Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Itatiaia e São Roque, com sede no Município de Conselheiro Pena. O GOVERNADOR DO ESTADO de MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais6.500 de 05/12/1974

    Art. 4º - O Poder Executivo incentivará a concessão pelos Municípios de estímulo às atividades turísticas, através de prioridade na execução de obras e serviços públicos de sua competência.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.930 de 22/09/1995

    Declara de utilidade pública a entidade MACUSOC - Missão Artística, Cultural e Social, com sede no Município de Contagem. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.540 de 10/01/2020

    Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.213 de 18/10/1930

    Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.042 de 01/12/1873

    Art. 2º, §2º - O córrego denominado Mucambinho, que conflui com o Jequitaí, servirá de linha de divisa aos distritos do Santíssimo Coração de Jesus, e Extrema, na margem direita do mesmo rio Jequitaí; e da nascente do mesmo córrego em diante, a vir de sua confluência, serão as divisas determinadas como no § 1º deste artigo.