Lei Estadual de Minas Gerais2.042 de 01/12/1873Art. 2º, §2º - O córrego denominado Mucambinho, que conflui com o Jequitaí, servirá de linha de divisa aos distritos do Santíssimo Coração de Jesus, e Extrema, na margem direita do mesmo rio Jequitaí; e da nascente do mesmo córrego em diante, a vir de sua confluência, serão as divisas determinadas como no § 1º deste artigo.