Lei Estadual de Minas Gerais19.971 de 27/12/2011Art. 1º - – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1º – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras des...