Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.291 de 02 de outubro de 1990

Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado e da Fazenda Estadual e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(Leis nºs 9.724, de 29 de novembro de 1988, e 9.943, de 29 de setembro de 1989)


Art. 1º

O valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual, de que tratam a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, e o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 2º

O valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado passa a ser de Cr$61.640,17 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e dezessete centavos), acrescido da gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, no percentual atribuído ao símbolo S-01.

Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados cujos cargos tenham por base vencimento de cargo constante nos Anexos I e II.

Art. 4º

Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$213.000.000,00 (duzentos e treze milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


TABELA DE VENCIMENTOS

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.291 de 02 de outubro de 1990