Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.291 de 02 de outubro de 1990
Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado e da Fazenda Estadual e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(Leis nºs 9.724, de 29 de novembro de 1988, e 9.943, de 29 de setembro de 1989)
O valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual, de que tratam a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, e o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
O valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado passa a ser de Cr$61.640,17 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e dezessete centavos), acrescido da gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, no percentual atribuído ao símbolo S-01.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados cujos cargos tenham por base vencimento de cargo constante nos Anexos I e II.
Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$213.000.000,00 (duzentos e treze milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
TABELA DE VENCIMENTOS