Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.291 de 02 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual, de que tratam a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, e o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
- (Vetado).