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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 09 de Outubro de 2007

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 30 de Março de 1996

    Brasília, 30 de março de 1996; 174º da Independência e 107º da República.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Março de 1995

    Art. 1º - Fica reaberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério dos Transportes, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1994, crédito especial autorizado pela Lei nº 8.964, de 26 de dezembro de 1994 , e aberto através do Decreto de 29 de dezembro de 1994, no valor de R$ 20.998.612,00 (vinte milhões, novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e doze reais); e crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória nº 660, de 18 d...

  • Decreto Não Numeradode 23 de Maio de 2000

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, Decreta:...

  • Decreto Não Numeradode 28 de Setembro de 2012

    Brasília, 28 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Fevereiro de 1996

    Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Agosto de 2000

    Brasília, 9 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Março de 1996

    Art. 2º - As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado a coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.