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Decreto de 6 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica transferida para o âmbito do Ministério das Relações Exteriores a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, criada pelo Decreto de 12 de maio de 1993.

Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

da Marinha;

III

da Educação e do Desporto;

IV

da Cultura.

Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

I

das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

II

da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

III

do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

IV

da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

V

da Cultura. (Incluído pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

Parágrafo único

A Comissão, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros Ministérios, que manifestarem interesse nas comemorações, para participarem de suas reuniões.

Art. 3º

Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, um do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidentes.

Art. 3º

Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidente. (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).

Art. 4º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá instituir comitês assessores, compostos de representantes da sociedade civil, para apoiar os trabalhos da Comissão.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará um Secretário-Executivo para implementar as decisões da Comissão, cabendo aos Ministérios nela representados prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.

Art. 6º

A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos Ministérios representados na Comissão.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga-se o Decreto de 12 de maio de 1993 , que criou, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Luiz Felipe Lampréia Paulo Renato Souza Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1996