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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Medida Provisória125 de 14/12/1989

    Art. 1º - Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , far-se-à a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:...

  • Medida Provisória292 de 26/04/2006

    Art. 4º - O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: " Seção I Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social (...) Art. 8º-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. § 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos. § 2º O auto de demarcação as...

  • Medida Provisória289 de 17/12/1990

    Art. 22, I - a Taxa de Serviços Cadastrais, vinculada à manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, tem como fato gerador a prestação efetiva dos serviços relativos à constituição e manutenção dos cadastros pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo fixada em seis BTN;...

  • Medida Provisória298 de 29/07/1991

    Art. 8º, Parágrafo Único - No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.

  • Medida Provisória2.204 de 08/08/2001

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de geração das próprias empresas, de repasses da controladora e outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I, e de cancelamentos em outros projetos, nos termos do Anexo II a esta Medida Provisória.

  • Medida Provisória177 de 25/03/2004

    Art. 33, Parágrafo Único - O somatório das comissões a que alude o inciso II deste artigo será menor que a taxa de juros dos respectivos financiamentos para os contratos celebrados a partir da edição desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória294 de 31/01/1991

    Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados até a vigência desta medida provisória por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) com cláusula de atualização monetária vinculada ao índice de atualização dos depósitos de poupança passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

  • Medida Provisória645 de 05/05/2014

    Art. 2º, III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004 ; ou...