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Medida Provisória nº 125 de 14 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º. da República.


Art. 1º

Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , far-se-à a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I

os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II

sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 , e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único

O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1989