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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 125 de 14 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , far-se-à a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I

os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II

sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 , e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único

O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

Art. 1º, II da Medida Provisória 125 /1989