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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto12.256 de 21/11/2024

    Art. 1º - O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (...) V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura...

  • Decreto7.654 de 23/12/2011

    Art. 1º - O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 68 A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. § 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disp...

  • Decreto636 de 24/08/1992

    Art. 1º - Os artigos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º). § 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da ...

  • Decreto11.984 de 09/04/2024

    Art. 1º - O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Min...

  • Decreto11.763 de 30/10/2023

    Art. 1º - O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (...)" (NR) "Art. 13 Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar ...

  • Decreto91.625 de 04/09/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=257.000 m e N=7.073.240 m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 31 de Ventura Gonçalves da Silva, nº 32 de Eugênio Armando Kroetz, nº 33 de Albano Wiezenmann, nº 34 de Anildo Catani, nº 35 de Jovelino Tauffer dos Santos e nº 36 de João Tauffer dos Santos, com azimute de 109º e distância de 1.280 m, até a marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 50 de Ernesto Roman, com a...

  • Decreto97.828 de 13/06/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 416.000,00m e N = 9.664.170,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr, situado na divisa das terras de Cláudio Moura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com seguinte azimute plano e distância: 82º00'10'' e 1.600m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Frederico, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97º05'05'' e 1.662,00m, até o ponto 3; 38º39'35'' e 3.201,55m, até o ponto 4; deste, segue pela margem ...

  • Decreto98.570 de 15/12/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas UTM E = 518.635m e N = 7.000.200m, referidas ao MC 51ºWGr., situado na margem esquerda do Arroio Passa Três, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Madeireira Varaschin S.A., com azimute 346º30' e distância 130m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute 85º45' e distância 170m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute de 106º30' e distância ...