Decreto nº 10.219 de 30 de Janeiro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput , incisos I e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses: a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , por meio de instrumento válido e próprio. § 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo. § 3º A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica: I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou II - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou c) atuação de ente público ou privado." (NR) "Art. 3º (...) § 2º O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação." (NR) "Art. 10 (...)
quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ; ou
aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput . (...) § 5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo." (NR) "Protocolo e contagem do prazo
(...) § 3º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º." (NR) " Art. 18-A A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10." (NR) " Art. 21 Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.