Decreto nº 99.249 de 11 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV, e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

. Os arts. 1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º. O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. Art. 5º . O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por: I - dois representantes da SEMA/PR; II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais. § 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. § 2º A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. § 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. § 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. " " Art. 6º. Compete ao comitê:

I

(...) II - fixar critérios para análise prévia de projetos;

III

aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;

IV

aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;

V

expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

VI

aprovar relatórios técnicos;

VII

aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;

VIII

propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;

IX

elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

X

elaborar seu Regimento Interno;

XI

resolver os casos omissos;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. § 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 2º

0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

§ 3º

Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.

§ 4º

(...) " " Art. 7º. Compete ao Presidente do comitê: I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta; II - submeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos; (...) VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA." " Art. 8º. A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.

Parágrafo único

(...) " " Art. 9º. Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN."

Art. 2º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990