Decreto nº 57.900 de 2 de Março de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número, 5.452, de 1 de maio de 1943, assim como o disposto no art. 2º alínea b , da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e CONSIDERANDO que, tendo sido fixados em 1965, por fôrça do Decreto número 55.803, de 26 de fevereiro de 1965 , os novos níveis do salário-mínimo, somente em 1968, findo o prazo de três anos a que ser refere o
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
§ 1º
do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, seria obrigatória sua modificação ou confirmação; CONSIDERANDO que o § 2º do referido art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho permite todavia que, excepcionalmente, sejam os valôres do salário-mínimo modificados antes de decorridos três anos de sua vigência, uma vez verificado que fatores de ordem econômica tenham alteado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada; CONSIDERANDO que entre esses fatores não se pode deixar de levar em conta as normas de política salarial constantes da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965; CONSIDERANDO que entre essas normas de política salarial é de salientar a que estabelece o espaçamento mínimo de um ano para os reajustes de valôres e a reconstituição do salário-real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, adicionado ao índice respectivo, por fôrça do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966 , metade do resíduo inflacionário previsto para os 12 (doze) meses subseqüentes; CONSIDERANDO que por fôrça do disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965 , os reajustes dos valôres salariais devem ser adequados às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Salarial recomendou na sua Resolução de 1 de março de 1966, a necessidade de um reajuste dos valôres de salário-mínimo, de modo a restabelecer o poder aquisitivo de todos aquêles que não foram beneficiados por dissídios, acôrdos, convenções, dentro do espirito da Lei nº 4.725; CONSIDERANDO que aquela resolução adota a excepcionalidade, não para revisão do salário-mínimo, mas apenas para efeito de reajustamento de valôres, com base nos têrmos da referida Lei nº 4.725-65, DECRETA:
Art. 1º
Ficam reajustados os valôres do salário-mínimo aprovados pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 2º
As regiões e sub-regiões não constantes das tabelas anexas ficam revogadas.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor no dia 1 de março de 1966, revogadas as disposições em contrário.
H. Castelo Branco Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1966 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 57.900, DE 2 DE MARÇO DE 1966.