“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto50.040 de 24/01/1961
Art. 25 - Fica instituída uma comissão permanente, integrada por uma (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional ...
- Decreto99.427 de 31/07/1990
Art. 2º, VI - propriedades rurais. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos est...
- Decreto405 de 26/12/1991
Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
- Decreto23.793 de 23/01/1934
Art. 10 - Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz. Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à
- Decreto94.098 de 16/03/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas UTM e=276.445,00 e N=7.056.780,00, referidas ao MC 51ºWGr, extremo Norte, comum com terras de Canisio Neis e Valdemar Buenich; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdemar Buenich e Manoel Otávio Ribeiro, com azimute de 94º15' e distância de 1.780,00m atravessando a Sanga Pouso do Mayer, até o P-2, situado à margem direita do Rio Sargento; deste, segue pela margem direita do Rio Sargento, à jusante, com distância de 5.590,...
- Decreto10.549 de 23/11/2020
Art. 1º, II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas. Parágrafo único . Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 13-A . Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessár...
- Decreto59.942 de 06/01/1967
Art. 2º - As disposições de número 8.9 a 8.12, constantes do Capítulo VIII, Subtítulo D - "Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas", do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - 5ª Edição, deverão ser remuneradas de 8.10 a 8.13, em virtude da inclusão da Norma 8.9 acima.
- Decreto81.249 de 23/01/1978
Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.