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Decreto nº 405 de 26 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida o Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), vinculando-a à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É aprovado o anexo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bahia da Lagoa Mirim (SB/CLM), prevista no art. 7º do estatuto anexo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978.

Art. 2º

A SB/CLM passa a vincular-se diretamente à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, que proporcionará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, e, atuará articuladamente com o Ministério das Relações Exteriores e organismos setoriais.

Parágrafo único

A sede da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), na cidade de Porto Alegre (RS), conforme previsto no artigo 7º do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, será instalada nas dependências da representação da SDR/PR, em Porto Alegre (RS).

Art. 3º

Enquanto parte integrante da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a SB/CLM não terá personalidade jurídica própria, estando neste aspecto, representada para todos os fins pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da. Presidência da República.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 69.612, de 29 de novembro de 1971.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1991