Decreto nº 59.942 de 6 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Aprova a Emenda nº 5 ao anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e ATENDENDO a que o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma do art. 90, da Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944); promulgada pelo decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946, adotou a emenda nº 5 ao Anexo 9 - FACILITAÇÃO - (5ª Edição), a qual entrou em vigor em 1º de março de 1966, tornando-se aplicável a partir de 1º de julho do mesmo ano; ATENDENDO a que, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda e da Agricultura, nada há a obstar, à aprovação da referida Emenda, que se ajusta à legislação nacional em vigor, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O Subtítulo C - "Disposições relativas à busca, salvamento e recuperação" - do Capítulo VIII - Disposições Diversas sôbre Facilitação do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª Edição), cujas Normas e Recomendações foram mandadas observar no Brasil pelo Decreto número 54.203, de 24 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação: "C - Disposições relativas à busca, salvamento, inquérito de acidente e recuperação. 8.5 - Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e pelo Anexo 13 (Inquérito de Acidentes Aeronáuticos), cada estado Contratante tomará as providências necessárias para assegurar a entrada em seu território, sem demora e em base temporária, de pessoal qualificado necessário à busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação, relacionados com aeronave perdida ou danificada. 8.6 - Todo Estado Contratante facilitará a entrada temporária em seu território de tôdas as aeronaves, ferramentas peças acessórias e equipamento necessário para a busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação da aeronave danificada, de outro Estado. Êsses artigos serão admitidos aduaneiros, e outras taxas ou impostos e da aplicação de qualquer regulamento que restrinja a importação de mercadorias. NOTA: Êsse dispositivo não afasta a aplicação das exigências de saúde pública e de quarentena agrícola, quando cabíveis. 8.7 - Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território, tanto da aeronave danificada como da que lhe fôr prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças, acessórias e equipamento entrados no País com a finalidade de busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação. 8.8 - A aeronave avariada ou partes dela, e quaisquer provisões ou carga que contenha, bem como qualquer aeronave, ferramentas, peças sobressalentes ou equipamento entrados no País para uso temporário na busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação e que não foram retirados do território do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por êsse Estado, ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado. 8.9 - Se, em conseqüência de um inquérito de acidente de aeronave, tornar-se necessário enviar parte ou partes da aeronave danificada para outro Estado Contratante, para exame técnico ou testes, cada Estado Contratante assegurará, que a movimentação dessa parte ou partes será efetuada em causa do mesmo modo, facilitarão o retôrno de tal parte ou partes ao Estado que houver instaurado o inquérito se êsse último o solicitar, a fim de completá-lo."
Art. 2º
As disposições de número 8.9 a 8.12, constantes do Capítulo VIII, Subtítulo D - "Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas", do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - 5ª Edição, deverão ser remuneradas de 8.10 a 8.13, em virtude da inclusão da Norma 8.9 acima.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Juracy Magalhães Octavio Bulhões Eduardo Gomes Raymundo de Britto Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 9.1.1967