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Artigo 1º do Decreto nº 59.942 de 6 de Janeiro de 1967

Aprova a Emenda nº 5 ao anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional.

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Art. 1º

O Subtítulo C - "Disposições relativas à busca, salvamento e recuperação" - do Capítulo VIII - Disposições Diversas sôbre Facilitação do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª Edição), cujas Normas e Recomendações foram mandadas observar no Brasil pelo Decreto número 54.203, de 24 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação: "C - Disposições relativas à busca, salvamento, inquérito de acidente e recuperação. 8.5 - Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e pelo Anexo 13 (Inquérito de Acidentes Aeronáuticos), cada estado Contratante tomará as providências necessárias para assegurar a entrada em seu território, sem demora e em base temporária, de pessoal qualificado necessário à busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação, relacionados com aeronave perdida ou danificada. 8.6 - Todo Estado Contratante facilitará a entrada temporária em seu território de tôdas as aeronaves, ferramentas peças acessórias e equipamento necessário para a busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação da aeronave danificada, de outro Estado. Êsses artigos serão admitidos aduaneiros, e outras taxas ou impostos e da aplicação de qualquer regulamento que restrinja a importação de mercadorias. NOTA: Êsse dispositivo não afasta a aplicação das exigências de saúde pública e de quarentena agrícola, quando cabíveis. 8.7 - Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território, tanto da aeronave danificada como da que lhe fôr prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças, acessórias e equipamento entrados no País com a finalidade de busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação. 8.8 - A aeronave avariada ou partes dela, e quaisquer provisões ou carga que contenha, bem como qualquer aeronave, ferramentas, peças sobressalentes ou equipamento entrados no País para uso temporário na busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação e que não foram retirados do território do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por êsse Estado, ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado. 8.9 - Se, em conseqüência de um inquérito de acidente de aeronave, tornar-se necessário enviar parte ou partes da aeronave danificada para outro Estado Contratante, para exame técnico ou testes, cada Estado Contratante assegurará, que a movimentação dessa parte ou partes será efetuada em causa do mesmo modo, facilitarão o retôrno de tal parte ou partes ao Estado que houver instaurado o inquérito se êsse último o solicitar, a fim de completá-lo."

Art. 1º do Decreto 59.942 /1967