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Artigo 2º do Decreto nº 59.942 de 6 de Janeiro de 1967

Aprova a Emenda nº 5 ao anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional.

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Art. 2º

As disposições de número 8.9 a 8.12, constantes do Capítulo VIII, Subtítulo D - "Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas", do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - 5ª Edição, deverão ser remuneradas de 8.10 a 8.13, em virtude da inclusão da Norma 8.9 acima.

Art. 2º do Decreto 59.942 /1967