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Decreto nº 81.249 de 23 de Janeiro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica acrescido o § 7º ao artigo 32 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , com a seguinte redação: "§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azevedo da Silveira Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1978

Decreto nº 81.249 de 23 de Janeiro de 1978