“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto9.583 de 23/11/2018
Art. 1º - O Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão." (NR) "Art. 5º (...) § 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações re...
- Decreto76.700 de 01/12/1975
Art. 5º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
- Decreto84.453 de 31/01/1980
Art. 1º - O Território Federal de Roraima, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior, para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, os seguintes assuntos:...
- Decreto9.299 de 05/03/2018
Art. 6º - O Anexo I ao Decreto nº 8.829, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) d) (...) 1. Diretoria-Executiva; e 2. Diretoria Técnica; III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE; e IV - entidade vinculada: Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo." (NR) "Art. 14 (...) II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, escolar, de lazer e de inclusão social e desenvolver a gestão de planejamento, a avaliação e o controle de programas, proj...
- Decreto77.100 de 02/02/1976
Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
- DecretoDecreto de 27 de Dezembro de 2005
Art. 1º - Fica sem efeito o cancelamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) imputado à ação "25 752 0297 1109 0002 Implantação de Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica no Pará", no Estado do Pará, do Orçamento de Investimento da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., constante do Anexo II do Decreto de 13 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, páginas 5 a 11, que abre ao Orçamento de Investimento para 2005, em favor de empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total ...
- Decreto59.195 de 08/09/1966
Art. 2º - As Sociedades de Seguro que, na data dêste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em débito.
- Decreto57.663 de 24/01/1966
Lei Uniforme de Genebra
Art. 9º - Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as suas disposições. Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, dentre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.