“direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 22 de Julho de 2009
Art. 3º - Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 92.630,11 (noventa e dois mil, seiscentos e trinta reais e onze centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
- DecretoDecreto de 26 de Outubro de 2006
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rede Metropolitana de Rádio e Televisão Ltda., para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão.
- Decreto11.771 de 09/11/2023
Art. 4º, §3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
- Decreto6.528 de 01/08/2008
Art. 3º - Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas.
- Decreto68.377 de 19/03/1971
Art. 1º - A Fundação Nacional do Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por êstes Estatutos.
- Decreto41.851 de 12/07/1957
Art. 2º - Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.
- DecretoDecreto de 16 de Junho de 1999
Art. 3º - O Contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- DecretoDecreto de 28 de Dezembro de 1998
Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.