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direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • Decreto8.400 de 04/02/2015

    Art. 1º - A Linha de Base do Brasil é formada pela combinação de Linhas de Base Retas (LBR) e Linhas de Base Normais (LBN), de acordo com as definições emanadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

  • Decreto7.970 de 28/03/2013

    Art. 2-b, §4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)...

  • DecretoDecreto de 06 de Setembro de 1994

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Direito, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Campo Grande, mantidas pela União da Associação Educacional Sul-Matogrossense, com sede na Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

  • DecretoDecreto de 28 de Agosto de 2013

    Art. 1º - Fica outorgada concessão à Capra-Publicidade e Promoções Ltda., para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

  • DecretoDecreto de 17 de Janeiro de 2007

    Art. 1º - Fica outorgada concessão à Fundação Mariana Resende Costa, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto10.296 de 30/03/2020

    Art. 6º, II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência...

  • DecretoDecreto de 06 de Novembro de 2003

    Art. 2º, II - subscrever ações até o valor de R$ 120.275,37 (cento e vinte mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

  • DecretoDecreto de 25 de Junho de 2012

    Art. 3º - Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.