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direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • Decreto95.692 de 01/02/1988

    Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto96.589 de 25/08/1988

    Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto92.307 de 20/01/1986

    Art. 4º - Serão convidados a participar como membros de pleno direito, no tratamento específico dos temas afetos a suas funções, os Ministros de Estado que tenham competência direta em assuntos sob consideração da Comissão Geral de Coordenação ou seus representantes.

  • Decreto99.525 de 14/09/1990

    Art. 2-a, §2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)...

  • Decreto96.578 de 24/08/1988

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Direito, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia, mantida pela Associação de Ensino Superior da Amazônia, com sede na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.

  • Decreto980 de 22/07/1936

    Art. 5º - Funccionará junto ao serviço, como consultor juridico, um funccionario da Procuradoria Geral da Fazenda, cabendo-lhe especialmente emittir parecer sobre as questões de direito que possam ser levantadas na interpretação dos textos das notas, tratados, accordos ou convenios.

  • Decreto9.961 de 08/08/2019

    Art. 3º, §2º - Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.

  • DecretoDecreto de 13 de Julho de 2015

    Art. 3º - Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.