“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 22 de Outubro de 2013
Art. 2º - A integralização de cotas do FGO será efetivada após publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor da subscrição e a classe de ações a serem transferidas ao FGO.
- Decreto-Lei188 de 23/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, nas concessões portuárias, a emprêsa concessionária utiliza capitais investidos por ela própria, além de capitais investidos pela União ou órgãos públicos, quer diretamente quer por intermédio de Fundos especiais; CONSIDERANDO que a parte de investimentos pela concessionária constitue o capital inicial reconhecido e respectivos capitais adicionais; CONSIDERANDO que, tão-sòmente em 10 de julho de 1958, na Lei nº...
- Decreto-Lei3.077 de 26/02/1941
Art. 2º, §1º - O recolhimento dos depósitos existentes se fará dentro de 30 dias desta data e o dos que se constituirem posteriormente no último dia util de cada mês, e será efetuado pelas empresas concessionárias em seu próprio nome, mas sempre mediante relação que indique o nome, a residência e o valor do depósito recebido de cada consumidor ou assinante, bem como a natureza do serviço. Tambem no último dia util de cada mês, as empresas concessionárias retirarão as importâncias correspondentes aos depósitos restituidos, aos aplicados, em parte ou no todo, na liquidação de contas não satisfeitas de serv...
- Decreto-Lei230 de 28/02/1967
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 (quatrocentos e setenta e dois mil e oitenta cruzeiros novos e cinqüenta e três centavos), destinado a regularizar despesa em igual quantia, efetuada na complementação da diferença proveniente do valor da taxa do dólar de Cr$ 2.220 adotada no cálculo para abertura do crédito especial a que se refere o Decreto nº 60.132, de 25 de janeiro de 1967 e a de Cr$ 2.715, em que foi operada a restituição da quantia de US$ 953.698,05 a "The Bank of Tokio Ltd.", eqüivalente ao seu saldo, em 31 de dezembro de 1940, utilizada pelo Banco do Brasil S.A., por ordem governamental, antes...
- Decreto-Lei1.777 de 18/03/1980
Art. 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vi...
- Decreto-Lei2.356 de 28/08/1987
Art. 1º - A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência: Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota % 1 Até 4.761,00 Isento 2 de 4.762,00 a 5.338,00 5 3 de 5.339,00 a 21.094,00 10 4 de 21.095,00 a 30.752,00 15 5 de 30.753,00 a 47.543,00 20 6 de 47.544,00 a ...
- Decreto-Lei9.741 de 05/09/1946
Quadro II (...) ...33.933.600,00 S/c. 38 - Serv. Postais e Telegráficos 30 - Departamento dos Correios e Telegrafos (...)190.392.583,50 S/c. 56 - Estradas de Ferro, etc. 31 - Dep. Nac. E. Ferro 09 - Estrada de Ferro Madeira Marmoré 4.400.000,00 228.726.183,50 342.991.533,50 RESUMO Anexos Òrgãos e Ministérios Cr$ NºS. 2. Presidência da República (...)242. 300,00 3. Departamento Administrativo do Serviço Público(...)3.280.946,60 4. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (...) 7.562.600,00 5. Conselho Federal de Comércio Exterior (...)656. 658,50 6. Conselho de Imigração e Colonização (...) 66.000,00 7. Conselho Naciona...
- Decreto Não Numeradode 23 de Fevereiro de 1994
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II deste decreto, correrão à conta da Reserva de Contingência, no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões e setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais).