Decreto-Lei nº 1.777 de 18 de Março de 1980
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 197 6.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
JOÃO FIQUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1980