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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.777 de 18 de Março de 1980

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 197 6.