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Decreto-Lei nº 230 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 (quatrocentos e setenta e dois mil e oitenta cruzeiros novos e cinqüenta e três centavos), destinado a regularizar despesa em igual quantia, efetuada na complementação da diferença proveniente do valor da taxa do dólar de Cr$ 2.220 adotada no cálculo para abertura do crédito especial a que se refere o Decreto nº 60.132, de 25 de janeiro de 1967 e a de Cr$ 2.715, em que foi operada a restituição da quantia de US$ 953.698,05 a "The Bank of Tokio Ltd.", eqüivalente ao seu saldo, em 31 de dezembro de 1940, utilizada pelo Banco do Brasil S.A., por ordem governamental, antes da vigência do Decreto nº 35.191, de 13 de março de 1954.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao crédito especial aberto nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CasteLlo Branco Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967