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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 230 de 28 de Fevereiro de 1967

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$ 472.080,53 para o fim que menciona.

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Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 230 /1967