JurisHand AI Logo
|

depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 30 de Julho de 2009

    Art. 2º, II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.205.813,00 (oito milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

  • Decreto-Lei1.464 de 29/04/1976

    Art. 1º - O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir dede março de 1976, Cr$6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao Dec...

  • Decreto-Lei1.666 de 13/02/1979

    Art. 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir dede março de 1979, em Cr$16.812,00 (dezesseis mil, oitocentos e doze cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº...

  • Decreto-Lei8.252 de 29/11/1945

    Art. 2º - O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída: a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado- ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados; b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anteri...

  • Decreto-Lei6.603 de 19/06/1944

    Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943 , os seguintes parágrafos: " § 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo: a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ; b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ; c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%). § 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior."...

  • Decreto-Lei7.719 de 09/07/1945

    Art. 1º - Até que se verifique a incorporação dos bens e serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social ao Instituto de Serviços Sociais do Brasil prevista no nº III do art. 27 do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945 , a contribuição para o custeio do SAPS de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941 , é fixada na base de 2 % (dois por cento) sôbre o valor das contribuições de previdência, arrecadados dos empregados e dos empregadores pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. (Vide)...

  • Decreto-Lei1.618 de 03/03/1978

    Art. 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir dede março de 1978, em Cr$12.009,00 (doze mil e nove cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de

  • Decreto-Lei1.492 de 06/12/1976

    Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de manufaturados, gerados a partir de 1º de janeiro de 1977, poderão ser parcialmente utilizados, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do respectivo valor, para dedução no Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou em outras modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação ou restituição em espécie, desde que a situação financeira da unidade federativa em que estiver localizado o estabelecimento fabricante-exportador não permita a sua pronta utilizaç...